O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (23) que mães adotantes devem ter licença-maternidade com o mesmo período assegurado às mães biológicas. A decisão acaba com diferenças que ainda existiam na legislação de acordo com a origem da filiação, a idade da criança adotada e o regime funcional da trabalhadora.
O entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.495, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Pela decisão, a licença terá duração de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias nos regimes em que essa extensão é prevista. O ponto central é que as mesmas condições deverão valer para mães biológicas e adotantes.
Na prática, uma mãe não poderá receber um período menor de afastamento simplesmente porque seu filho chegou à família por meio da adoção.
O que muda para as mães adotantes
A mudança é especialmente relevante no serviço público federal.
A Lei 8.112/1990 estabelecia licença de 90 dias para servidoras que adotassem ou obtivessem guarda de crianças de até um ano. Para crianças com mais de um ano, o período previsto era de apenas 30 dias.
Essa diferenciação deixa de prevalecer.
A idade da criança adotada também não poderá ser utilizada para reduzir o período de licença. O afastamento deverá seguir os mesmos parâmetros aplicáveis à maternidade biológica.
O julgamento alcança trabalhadoras regidas pela CLT, servidoras públicas federais, integrantes das Forças Armadas e membros do Ministério Público da União, dentro das normas analisadas pelo Supremo.
São 120 ou 180 dias?
A decisão estabelece 120 dias de licença-maternidade e prevê a prorrogação por mais 60 dias quando essa extensão for aplicável ao regime da trabalhadora.
Isso significa que a decisão não deve ser interpretada simplesmente como a criação de uma licença obrigatória de 180 dias para todas as trabalhadoras.
Para as trabalhadoras da iniciativa privada, por exemplo, a legislação prevê 120 dias de licença. A extensão por mais 60 dias está relacionada, entre outras hipóteses legais, ao Programa Empresa Cidadã.
No serviço público federal e em outros regimes alcançados pelo julgamento, já existem regras que permitem a extensão do período.
O que o STF determinou é que essas condições não podem ser diferentes apenas porque a maternidade decorreu de adoção.
Quando começa a valer
A decisão passa a ser aplicada a partir desta quarta-feira (23), data da conclusão do julgamento.
Segundo o Ministério Público Federal, o entendimento alcança tanto as novas licenças quanto aquelas que ainda estiverem em andamento.
Os afastamentos que já haviam sido encerrados antes da conclusão do julgamento não são alcançados pela nova regra.
Prematuros também estão contemplados
O Supremo também uniformizou os critérios para a contagem do período.
A licença poderá ser contada a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção.
Nos casos em que houver internação hospitalar, deverá ser considerada a alta do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último. A regra tem impacto especialmente nos casos de bebês prematuros que precisam permanecer hospitalizados.
STF rejeita divisão da licença entre pai e mãe
A PGR havia pedido ainda que fosse permitido compartilhar o período de afastamento entre os integrantes do núcleo familiar, deixando à mulher a decisão sobre a divisão da licença.
O Supremo não acolheu esse ponto.
Os ministros entenderam que a criação de um modelo de licença parental compartilhada exige regulamentação por lei e deve ser discutida pelo Congresso Nacional.
A ADI 7.495 foi relatada pelo ministro Alexandre de Moraes. A ação foi apresentada em 2023 pela PGR, que sustentou que os diferentes prazos previstos na legislação violavam a igualdade e a proteção constitucional conferida à maternidade, à infância, à família e à convivência familiar.
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