A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão jurídico vinculado ao Ministério da Fazenda, recorreu contra a decisão da Justiça Federal no Rio de Janeiro que barrou a cobrança de 12% de imposto de exportação de petróleo.
A confirmação do recurso, chamado de agravo de instrumento, é do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que tem competência sobre os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
A decisão que suspendeu a cobrança é do juiz federal Humberto de Vasconcelos Sampaio, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, e foi proferida na terça-feira (7), atendendo ao pedido de cinco multinacionais do petróleo: Total Energies (França), Repsol Sinopec (Espanha e China), Petrogal (Portugal), Shell (anglo-holandesa) e Equinor (Noruega).
A cobrança de 12% de Imposto de Exportação consta na Medida Provisória (MP) 1.340/2026, publicada em 12 de março. A MP foi editada em uma tentativa de conter a escalada de preços dos derivados de petróleo no país, em meio à guerra no Oriente Médio, que causou distúrbios na cadeia produtiva do petróleo e aumento de preços.
Segundo o governo, o imposto de exportação visa compensar a queda de arrecadação provocada pela zeragem das alíquotas do PIS e da Cofins, tributos federais que incidem sobre o óleo diesel. O governo também promoveu subvenção (espécie de reembolso) para importadores e produtores de diesel.
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As companhias que se sentiram prejudicadas alegam que o imposto tinha finalidade “meramente arrecadatória”, ferindo o princípio da anterioridade, que proíbe a cobrança de tributos sem um tempo mínimo determinado.
Na decisão, a Justiça Federal contextualiza que o governo sustenta que “não houve criação de imposto novo, mas simples alteração de alíquota, sustentando que a alíquota zero anterior refletia mera política econômica de incentivo às exportações e que o contribuinte não teria direito adquirido à manutenção de alíquota incentivada”.
No entanto, o magistrado cita trecho da MP que assinala que “a receita decorrente da cobrança do imposto de que trata este artigo será destinada ao atendimento das necessidades fiscais emergenciais da União”. Dessa forma, o juiz federal entende que a MP “revela de maneira inequívoca a finalidade arrecadatória da medida” e exigiria o princípio da anterioridade, um dispositivo que consta na Constituição.
Além de suspender a cobrança, Humberto Sampaio determina que está afastada qualquer forma de penalidades ou sanções, tais como impedimento à renovação da certidão de regularidade fiscal, inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), protesto ou qualquer outra medida restritiva decorrente da não incidência do tributo ora suspenso.
O Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (IBP), que representa empresas do setor, também criticou o imposto. Para as empresas de óleo, a MP “impõe uma carga desnecessária a um setor que já destina cerca de 70% de sua renda a tributos e participações governamentais”. Participações governamentais são os royalties pagos pela exploração do petróleo e a participação especial, o valor cobrado de poços com alta lucratividade.
Para o IBP, a cobrança do imposto “compromete a segurança jurídica e a competitividade do petróleo brasileiro”. Abuscou posicionamento com o Ministério da Fazenda e está aberta a manifestações.
Fonte: Agência Brasil
