Novas regras para a pesca em Goiás: saiba o que muda

A pesca em Goiás passa a contar com novas regras a partir da publicação da Instrução Normativa nº 17/2026 da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad). A norma mantém a política de Cota Zero para o transporte de pescado nativo, amplia a lista de espécies exóticas com captura permitida e atualiza os procedimentos para pescadores e fiscalização.

Publicada no Diário Oficial do Estado na última quinta-feira (28/05), a regulamentação substitui a Instrução Normativa nº 02/2020. O objetivo é fortalecer a conservação dos estoques pesqueiros nas bacias hidrográficas goianas e oferecer mais clareza sobre os direitos e deveres dos pescadores.

Uma das principais alterações é a redução do prazo de revisão da política de Cota Zero. A medida, que proíbe o transporte de pescado de espécies nativas capturadas, passa a valer por quatro anos, e não mais por seis.

A norma mantém a permissão para consumo do pescado no local da pesca, como barcos, ranchos, acampamentos, barrancos, cidades ribeirinhas e barcos-hotéis.

A captura e o consumo continuam limitados a até 5 quilos de pescado por pescador, respeitados os tamanhos mínimos e máximos previstos para cada espécie.

Segundo a gerente de Fiscalização e Inteligência Ambiental da Semad, Amandha Rezende, a medida busca evitar a retirada excessiva de peixes dos ambientes aquáticos e contribuir para a manutenção dos estoques naturais.

O período de defeso permanece de 1º de novembro a 28 de fevereiro nas bacias dos rios Araguaia-Tocantins, Paranaíba e São Francisco.

Nesse intervalo, a pesca amadora, a pesca subaquática e a pesca ornamental seguem proibidas.

Já a pesca esportiva e a pesca conduzida ficam restritas aos reservatórios e devem ocorrer exclusivamente no sistema “pesque e solte”. Nesses casos, é obrigatório o uso de anzóis sem fisga e a devolução imediata dos peixes ao ambiente aquático. A retenção, o transporte e o consumo dos exemplares capturados permanecem proibidos.

Outra novidade é a definição formal da pesca de subsistência. Durante o defeso, ela continua permitida apenas para consumo doméstico, sem venda ou troca do pescado, limitada a até 5 quilos por pescador por dia.

Para exercer as modalidades abrangidas pela regulamentação, o pescador deve portar documento de identificação e licença de pesca válida.

A licença é exigida para fins de fiscalização, inclusive para categorias que possuem isenção da taxa de emissão.

Estão dispensados do pagamento da taxa:

  • Aposentados;
  • Homens com mais de 65 anos;
  • Mulheres com mais de 60 anos;
  • Indígenas;
  • Quilombolas;
  • Menores de 18 anos.

A instrução normativa estabelece que podem ser utilizados:

  • Linha de mão;
  • Caniço simples;
  • Caniço com molinete;
  • Caniço com carretilha;
  • Espingarda de mergulho, na pesca subaquática.

O uso de equipamentos de respiração artificial durante a pesca subaquática continua proibido.

Além disso, permanecem vedadas práticas que alterem o comportamento natural dos peixes, como o uso de cevas, rações ou outros métodos destinados à concentração de cardumes.

A norma ainda proíbe a soltura de espécies exóticas, híbridas, alóctones ou geneticamente modificadas em ambientes aquáticos naturais do estado.

A nova regulamentação amplia e atualiza a lista de espécies exóticas, alóctones e híbridas que podem ser capturadas e transportadas.

Entre elas estão o Pintachara na bacia Araguaia-Tocantins, o Tucunaré Azul na bacia Paranaíba e o Tambaqui em todas as três bacias hidrográficas do estado.

Para essas espécies, a captura e o transporte são permitidos sem limitação de tamanho ou quantidade, desde que o pescador esteja regularmente licenciado e cumpra as demais exigências legais.

A norma detalha critérios para identificação dos exemplares capturados durante ações de fiscalização.

O pescado deverá permanecer inteiro, com cabeça, nadadeiras, escamas e couro preservados. A medida facilita a identificação das espécies e a verificação do cumprimento da legislação.

A instrução normativa também atualiza as referências nacionais utilizadas para proteção de espécies ameaçadas de extinção.

Além disso, reforça que o transporte de pescado nativo deve estar acompanhado de documentação que comprove sua origem. Quando adquirido em estabelecimento comercial, a comprovação deverá ser feita por meio de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Nos casos autorizados de captura de espécies exóticas e alóctones, a licença de pesca válida poderá ser utilizada como comprovante de origem.

Fonte: Agência Goiás de Notícias

Redação
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