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Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (16) que professores temporários da rede pública de estados e municípios têm direito ao pagamento do piso salarial nacional do magistério público, atualmente fixado em R$ 5.130,63.
Com a decisão, a Corte reconheceu que tanto professores temporários quanto efetivos da rede pública devem receber o piso. Antes da decisão, apenas os efetivos tinham esse direito garantido.
A decisão foi motivada por um recurso protocolado por uma professora temporária de Pernambuco, que buscou na Justiça o reconhecimento do direito ao recebimento do piso. De acordo com o processo, ela recebia cerca de R$ 1,4 mil para cumprir uma carga horária de 150 horas mensais.
O pagamento do piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública está previsto na Constituição e foi regulamentado pela Lei 11.738 de 2008.
O piso é atualizado anualmente pelo Ministério da Educação. Para 2026, o valor foi fixado em R$ 5.130,63 para uma jornada de 40 horas semanais. Professores com jornadas maiores devem receber proporcionalmente ao piso estabelecido.
Apesar de estar previsto na Constituição, o piso não é pago por todos os estados e municípios, tanto para professores efetivos quanto para temporários. Os entes alegam que não possuem recursos suficientes para o pagamento integral.
No entanto, parte do pagamento é garantida por verbas federais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Cabe aos estados e municípios fazer o complemento financeiro.
O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, defendeu o pagamento do piso aos temporários e enfatizou que o benefício também é devido aos efetivos.
Para o relator, estados e municípios utilizam subterfúgios para contratar professores temporários.
“Pouco importa a região, isso se tornou um costume de gestão para diminuir os custos, mas não levando em conta a primeira necessidade na educação, que é investir nos professores”, afirmou.
O entendimento foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli, Nunes Marques, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Edson Fachin.
Durante o julgamento, a advogada Mádila Barros, representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT), citou dados do Censo Escolar que mostram que cerca de 42% dos professores de escolas públicas do país são temporários. Além disso, o levantamento demonstra que uma em cada três prefeituras não paga o piso salarial para os efetivos.
Na avaliação da advogada, a falta de pagamento do piso impacta principalmente na vida das mulheres, que enfrentam dupla jornada de trabalho em casa e na escola.
“Essa força majoritária feminina tem sido vista pelo estado como mão de obra mais barata. Elas são contratadas temporariamente, sem direitos assegurados aos efetivos, como plano de carreira, 13° salário e férias com um terço constitucional”, afirmou.
Eduardo Ferreira, representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), destacou que a qualidade de ensino requer a valorização dos profissionais da educação.
Na avaliação do advogado, o salário dos professores está vinculado à proficiência dos estudantes.
“O estado, não só de Pernambuco, mas vários outros, contratam professores temporários, ano após ano, em percentual muito acima daquele tolerável pela educação”, comentou.
A Corte também aceitou sugestão feita pelo ministro Flávio Dino e limitou a cessão de professores efetivos para trabalho em outros órgãos públicos. Com a decisão, a cessão deverá ser limitada a 5% do quadro de professores estadual ou municipal, com o objetivo de reduzir a contratação de temporários. O percentual valerá até a aprovação de uma lei sobre a questão.
“Se cede 30% do quadro, como a sala de aula continua? Contratam-se temporários, e se cria uma conta inesgotável. Se nós temos 20 mil professores em uma rede, se cinco, seis mil são cedidos, isso significa dizer que vai gerar uma demanda de cinco, seis mil temporários”, justificou Dino.
Fonte: Agência Brasil
