O relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/19, que visa acabar com a escala 6×1, deputado federal Léo Prates (Republicanos-BA), sugere que um dos dias de repouso semanal remunerado seja, preferencialmente, no domingo.
Na segunda-feira (25), o deputado apresentou o relatório à comissão especial da Câmara dos Deputados, que analisa a proposta ainda nesta data.
O texto propõe a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, garantindo dois dias de descanso sem redução salarial.
De acordo com a proposta, o fim da escala 6×1, com a garantia de ao menos duas folgas semanais, preferencialmente aos domingos, entrará em vigor 60 dias após a promulgação do texto.
O relator também modifica o Artigo 7º da Constituição Federal, estabelecendo que a duração do trabalho não deverá ser superior a oito horas diárias e 40 horas semanais, “facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”
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Transição
A proposta do relator inclui um período de transição para a redução da jornada de trabalho.
Em 60 dias após a promulgação da Emenda Constitucional, a jornada passaria de 44 horas para 42 horas semanais.
Um ano após a entrada em vigor da mudança, a jornada seria reduzida em mais duas horas, totalizando 40 horas semanais, com um máximo de 8 horas diárias.
Após o prazo de 60 dias e durante o período de redução da jornada, o texto prevê a possibilidade de ampliar a duração diária do trabalho normal para “viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho”. Essa ampliação deverá ser feita por meio de negociação em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Prates reconhece que a redução da jornada representa uma intervenção significativa no mercado de trabalho, “cujas consequências econômicas de curto prazo devem ser consideradas”, mas que a queda gradual reduz eventuais riscos.
“Com a implementação progressiva, estamos permitindo que empresas e setores planejem investimentos em tecnologia e na reorganização operacional, em vez de recorrerem imediatamente a eventuais cortes de empregos ou repasse de custos a consumidores”, defendeu.
O parecer ainda menciona que uma lei ordinária poderá dispor sobre a jornada e descanso de regimes diferenciados, como os trabalhadores com jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento.
“Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos um dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho”, diz o texto.
As novas regras não se aplicam aos trabalhadores com carga de trabalho igual ou inferior a 40 horas semanais.
Uma lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte.
“A vinculação das medidas de mitigação à manutenção dos níveis de emprego reflete a premissa de que o tratamento diferenciado conferido a esse segmento deve servir à preservação dos postos de trabalho existentes”, afirmou.
O que prevê o relatório:
60 dias após a promulgação da emenda constitucional:
- escala de 5 dias de trabalho com 2 dias de descanso;
- jornada reduzida de 44 horas semanais para 42 horas.
Em 14 meses:
- jornada de 42 horas para 40 horas semanais, mantida a escala 5X2.
Pejotização
Outro ponto do texto estabelece que a redução da jornada diária não se aplicará aos empregados com diploma de nível superior, remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do INSS, atualmente em R$ 8.475,55.
Nesses casos, a redução da jornada ocorrerá apenas por liberalidade do empregador ou se estiver prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho. O texto, no entanto, determina a realização da escala 5×2.
Segundo o relator, a medida se aplica aos trabalhadores classificados como “hipersuficientes”, que têm “significativa capacidade de negociação e autonomia na definição das condições em que desempenham suas atividades”.
“Em muitos casos, o motivo pelo qual esses trabalhadores optam pela formalização como pessoa jurídica não é somente para escapar ao controle de jornada, mas sim porque o regime atualmente existente não oferece a flexibilidade compatível com a natureza de suas atividades”, disse.
“Essa medida é importante para modernizar as relações laborais de profissionais hipersuficientes, combatendo diretamente o fenômeno da ‘pejotização’, que prejudica substancialmente o financiamento da Previdência Social”, acrescentou.
A exceção não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Contratos com a administração pública
Nos casos de contratos da administração pública direta e indireta, a redução da duração do trabalho será aplicada “após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, a ser formalizado no prazo máximo de 12 meses contado da publicação desta Emenda Constitucional.”
A medida se aplica aos contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, de concessões e permissões de serviços e obras públicas, de parcerias público-privadas e de outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.
Nesses casos, os empregados contratados passarão a ser abrangidos pela nova jornada na data da formalização do aditamento ou ao final do prazo de 12 meses previsto para a realização do aditamento.
“Os contratos aditados no prazo de 60 dias da data de publicação desta Emenda Constitucional deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas nesta Emenda Constitucional”, diz o texto.
Fonte: Agência Brasil
