Falar sobre a transmissão dos bens para herdeiros é um tema que muitas vezes gera desconforto e resistência no ambiente familiar, sendo frequentemente considerado um tabu. Planejar a sucessão implica refletir sobre a própria ausência.
No entanto, o planejamento sucessório vai além da morte, englobando a organização, proteção do patrimônio e a tranquilidade da família. Trata-se da organização antecipada da forma como o patrimônio será transmitido aos sucessores, seja em vida ou após o falecimento, considerando a realidade familiar, a composição do patrimônio e os aspectos jurídicos, tributários e, quando aplicável, empresariais envolvidos.
A advogada especialista em planejamento sucessório e direito tributário, Carla Veiga, que é segunda vice-presidente da Comissão de Ensino Jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil – seccional Rio de Janeiro, ressalta que, devido às variáveis envolvidas, não existe uma única resposta sobre a melhor forma de planejar a herança em vida. A escolha dependerá das particularidades e dos objetivos de cada família.
De acordo com Carla, há duas abordagens principais: a primeira é a antecipação da transmissão do patrimônio por meio da doação em vida, permitindo que o titular reserve para si o usufruto dos bens. A segunda é manter o patrimônio em seu nome e organizar a vontade por meio do testamento, realizando a efetiva transmissão no momento da sucessão, quando será necessário fazer o inventário.
“São caminhos diferentes e, para compará-los, é preciso olhar para a tributação, para os custos cartorários, a burocracia envolvida, o momento em que esses custos serão suportados e o grau de controle que o titular pretende manter sobre o seu patrimônio durante a vida”, afirma a advogada.
🔥 LEIA TAMBÉM
A partir desses aspectos, é possível entender melhor como funcionam essas alternativas na prática:
Doação em vida com reserva de usufruto
Esse método consiste na antecipação da transmissão patrimonial feita em vida pelo titular a um beneficiário (donatário), garantindo que o titular mantenha o controle e a segurança sobre o patrimônio até sua morte. É possível incluir cláusulas restritivas, como incomunicabilidade (proteção em caso de divórcio ou dissolução de união estável do donatário), inalienabilidade (impedimento de venda, permuta ou doação do imóvel recebido), impenhorabilidade (impedimento de penhora do bem) e reversão (o bem doado retorna ao patrimônio do doador caso o donatário venha a falecer antes dele).
Principais vantagens:
- Antecipação e organização da sucessão;
- Preservação do uso e dos rendimentos do bem ao doador;
- Evita que o bem doado tenha que ser partilhado no futuro inventário;
- Permite a inclusão de cláusulas de proteção.
Principais desvantagens:
- Antecipação de custos e tributos: o ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação) e as despesas com escritura e registro;
- Perda da propriedade plena;
- Irrevogabilidade da doação, exceto em casos específicos previstos em lei;
- Necessidade de respeito à metade do patrimônio, a chamada legítima.
Dados do Colégio Notarial do Brasil revelaram um recorde na lavratura de escrituras públicas de doação de imóveis em todo o país.
“Muitas famílias optaram por antecipar a sucessão patrimonial, diante das novas regras do ITCMD. Entretanto, é preciso cautela: antecipar a doação apenas em razão da tributação, sem um planejamento adequado que considere aspectos como governança, usufruto e liquidez para o pagamento do próprio imposto, pode gerar outros problemas”, pondera Carla.
Testamento
Diferentemente da doação, que é feita no momento presente e produz efeitos imediatos, o testamento é elaborado no presente, mas seus efeitos se manifestam apenas após a morte.
“É um importante instrumento de planejamento sucessório por meio do qual a pessoa manifesta a sua vontade sobre a destinação de seu patrimônio para depois da morte, observados os limites previstos em lei. Pode ser utilizado para confirmar projetos patrimoniais e declarar vontades específicas”, aponta a especialista.
Principais vantagens:
- Preserva integralmente a propriedade dos bens;
- Permite organizar a destinação dos bens;
- Evita conflitos familiares;
- Possibilidade de revogação a qualquer tempo pelo testador;
- Pode versar também sobre questões extrapatrimoniais.
Principais desvantagens:
- Não evita o inventário;
- A lavratura do testamento público envolve custos cartorários cujos critérios variam de acordo com a legislação de cada estado;
- Possibilidade de questionamento judicial;
- Necessidade de reserva à legítima, que é a metade que necessariamente vai para os herdeiros legítimos.
Além das formas clássicas de planejamento sucessório, outros instrumentos podem ser utilizados para organizar e transmitir o patrimônio, como o seguro de vida, o plano de previdência privada aberto VGBL e a constituição de holding familiar.
Seguro de Vida
De acordo com Carla, o seguro de vida proporciona liquidez aos beneficiários após o falecimento do titular. Nas situações em que parte do patrimônio permanece em nome do titular e haverá o inventário, a indenização securitária garantirá que os custos associados a este inventário sejam cobertos, aliviando assim o ônus financeiro dos herdeiros.
Principais vantagens:
- Não há incidência de Imposto de Renda (Lei nº 7713/1998);
- A indenização paga aos beneficiários não estará sujeita às dívidas do segurado, é isenta de inventário e não é necessário respeitar a legítima (art. 794, Código Civil);
- Não há incidência do imposto sobre a transmissão;
- O capital é garantido de imediato, condicionado ao óbito, e corrige anualmente, até o pagamento do beneficiário.
Uma das formas mais simples de planejamento sucessório é a efetivação de planos de previdência privada em que o constituinte define os beneficiários, afirma Carla.
Plano de Previdência Privada
O plano de previdência Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), uma modalidade de previdência privada aberta que, além da sua finalidade previdenciária, apresenta um seguro de vida acoplado, facilitará a transmissão de recursos aos beneficiários indicados.
Principais vantagens:
- No falecimento do titular, os valores transmitidos aos beneficiários não entrarão no inventário;
- O imposto de renda incide apenas sobre os lucros no momento do resgate;
- Possibilidade de formar recursos ao longo do tempo;
- Não há incidência de ITCMD sobre o repasse dos valores aos beneficiários em razão da morte do titular, conforme entendimento firmado pelo STF (tema 1214).
Principais desvantagens:
- Há dedução no Imposto de Renda;
- Taxas de administração elevadas;
- Baixa liquidez.
Holding familiar
A especialista aponta que a holding familiar tem sido utilizada como instrumento de planejamento patrimonial e sucessório, oferecendo diversas vantagens para pessoas e famílias que desejam organizar, proteger e otimizar o patrimônio.
“No entanto, é necessário ter em mente que o instrumento não se aplica a qualquer situação ou família, sendo indispensável uma correta avaliação de ônus e bônus, para que seja definido se efetivamente a ferramenta é a mais indicada.”
A constituição da holding envolve a criação e o registro da pessoa jurídica, a integralização dos bens ao capital social e, quando houver imóveis, a análise da incidência ou da imunidade do ITBI (imposto sobre a transmissão de bens imóveis). A organização da sucessão ocorrerá por meio da doação de quotas aos sucessores, inclusive com reserva de usufrutos, gravames e cláusulas restritivas.
Principais vantagens:
- Organização e gestão do patrimônio familiar;
- Organização antecipada da sucessão e prevenção de conflitos;
- Possibilidade de adoção de mecanismos de proteção patrimonial e dos herdeiros;
- Possibilidade de eficiência tributária;
- Preservação da atividade empresarial familiar;
- Segregação do patrimônio empresarial e familiar.
Principais desvantagens:
- Custos de constituição e registro;
- Custos de manutenção;
- Necessidade de planejamento e assessoria especializada;
- Ônus tributário na constituição e sucessão.
“O importante é se antecipar e organizar a sucessão patrimonial, buscando prevenir conflitos familiares, preservar o patrimônio e reduzir custos e burocracias. Um planejamento bem estruturado permite assegurar a vontade do titular e a futura transmissão dos bens aos herdeiros. Planejar a sucessão é um ato de responsabilidade, proteção familiar e amor”, completa Carla Veiga.
Para o professor Sidney Guerra, do Departamento de Direito Privado da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, no planejamento sucessório, a melhor solução raramente é um único instrumento isolado. No direito brasileiro, a organização da transmissão patrimonial deve respeitar a legítima dos herdeiros necessários — que corresponde a 50% do patrimônio — e a parte disponível, que pode ser livremente disposta pelo titular por testamento ou por outros procedimentos.
“Sob a ótica jurídica, o melhor planejamento sucessório é o que combina segurança, economia, controle e respeito à legítima. Quando o objetivo é reduzir burocracia futura e manter o titular com poderes sobre o patrimônio, a doação com usufruto tende a ser a solução mais eficiente; quando a intenção é apenas ordenar a sucessão e preservar flexibilidade, o testamento é mais adequado; e quando não houve planejamento prévio, o inventário será inevitável”, explica o professor.
Guerra também destaca que é preciso lembrar que o planejamento sucessório não pode ser usado para fraudar credores, burlar a legítima ou mascarar transmissão patrimonial incompatível com a lei.
“Em outras palavras, a economia de tempo e custos existe, mas ela deve ser construída dentro dos limites do Código Civil e da legislação tributária aplicável”.
O ponto jurídico decisivo é que metade do patrimônio, a chamada legítima, pertence aos herdeiros necessários e não pode ser livremente afastada.
“Por isso, o melhor planejamento sucessório é aquele que combina segurança, economia e respeito aos limites legais, inclusive os tributários, como o ITCMD”, completa Guerra.
Inventário
Outro cenário a ser considerado é aquele em que não há a antecipação da transmissão patrimonial. Nesse caso, será necessária a realização de inventário para a apuração do patrimônio e posterior partilha dos bens.
O inventário pode ser judicial ou extrajudicial e envolverá despesas como o pagamento do ITCMD, honorários advocatícios e, conforme a via adotada, custas judiciais e despesas com avaliações, no inventário judicial, ou custos cartorários, no extrajudicial. Tais custos ficam concentrados no momento da sucessão. Quando há consenso entre os herdeiros e estão presentes os requisitos legais, a via extrajudicial tende a ser mais célere e menos burocrática. Carla Veiga explica que, especialmente quando há divergência entre os herdeiros, o inventário judicial pode se prolongar por anos.
“A demora na definição e na partilha dos bens pode acentuar o conflito entre os interessados, além de contribuir para a deterioração do patrimônio e gerar despesas com a sua manutenção. Dessa forma, o inventário judicial pode se tornar mais oneroso em razão da sua maior complexidade, do tempo de duração e dos conflitos envolvidos”, alerta a advogada.
Fonte: Agência Brasil
