A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a condenação da Drogaria São Paulo S.A. ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma consumidora de 98 anos que recebeu um medicamento de uso contínuo com prazo de validade vencido.
Segundo o processo, a aposentada adquiriu o medicamento Glicolive 1500 mg, do laboratório Aché, por meio do site da farmácia, após buscar em diversos estabelecimentos. A compra, de R$ 114,00, tinha como objetivo garantir a continuidade de seu tratamento. O produto foi entregue no dia seguinte, mas ao iniciar o uso a idosa constatou que o prazo de validade já estava vencido.
A consumidora entrou em contato com a empresa e foi informada de que o medicamento seria recolhido e o valor reembolsado, o que não aconteceu. Em vez disso, a farmácia ofereceu um voucher de R$ 130,00 para troca por outros produtos, proposta recusada pela cliente, que precisava especificamente do medicamento. O reembolso só foi efetivado após um mês e meio de insistentes solicitações.
O caso foi analisado pelo 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, que reconheceu a falha na prestação de serviço e determinou a indenização. O juízo destacou os transtornos e aborrecimentos extraordinários sofridos pela consumidora, que extrapolaram o mero dissabor, considerando especialmente sua idade avançada, a urgência do tratamento e o impacto emocional gerado.
Além disso, a decisão ressaltou o risco à saúde provocado pela negligência da empresa em não verificar o prazo de validade do medicamento antes da venda, bem como a indiferença demonstrada no atendimento à reclamação.
Em recurso, a Drogaria São Paulo alegou que não houve dano efetivo e sustentou que o caso configurava apenas aborrecimentos cotidianos. A defesa também contestou o valor da indenização, considerado elevado. Contudo, a Turma Recursal manteve a decisão de forma unânime, entendendo que o valor de R$ 10 mil atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante das circunstâncias do caso.