Aplicativo de transporte é condenado a indenizar passageira que caiu ao embarcar em veículo

Uma viagem de lazer terminou em frustração e lesões físicas para uma passageira em Florianópolis (SC). Após sofrer uma queda provocada por uma manobra imprudente de um motorista da Uber, a consumidora acionou a Justiça e garantiu indenização por danos morais. A decisão foi proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, no Distrito Federal.

O acidente ocorreu em novembro de 2024, enquanto a passageira embarcava no veículo solicitado por meio do aplicativo. Segundo o processo, o motorista iniciou uma manobra de marcha à ré antes que a usuária estivesse completamente acomodada no carro, o que a fez cair sobre o meio-fio. O impacto provocou várias lesões físicas.

A Uber, em sua defesa, tentou se eximir de responsabilidade, alegando que atua apenas como intermediária entre usuários e motoristas parceiros. No entanto, o juiz do caso destacou que a empresa exerce controle direto sobre aspectos essenciais do serviço, como a definição de preços, as normas de conduta e o sistema de avaliação dos motoristas. Isso, segundo o magistrado, a enquadra como fornecedora de serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A sentença se apoiou na responsabilidade objetiva da empresa — ou seja, sem necessidade de comprovação de culpa — conforme estabelece o artigo 18 do CDC. O juiz também citou a Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a responsabilidade do transportador mesmo em caso de culpa de terceiros.

O pedido da passageira incluía também o ressarcimento por danos materiais, como gastos com passagens, hospedagem e lucros cessantes. No entanto, esses valores foram negados por falta de comprovação de que tais despesas estavam diretamente ligadas ao acidente.

A indenização por danos morais, fixada em R$ 2 mil, foi considerada suficiente para reparar o abalo sofrido pela consumidora sem causar enriquecimento sem causa. O valor será atualizado monetariamente e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a data da sentença.

A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso.

Repórter Capital com informações do TJDFT

Imagem: Freepik

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