Trabalhador pode se ausentar do serviço para votar; entenda a legislação

O eleitor que trabalhar no dia da eleição tem o direito de se ausentar do serviço para exercer o direito ao voto, sem prejuízo de salário. A regra está prevista no artigo 234 da Lei Eleitoral e em uma resolução complementar do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de 2026.

As normas asseguram à pessoa que precisar trabalhar ou prestar serviço a terceiros no dia da eleição o direito de se ausentar pelo tempo necessário ao exercício do voto. O período de ausência deve considerar o tempo gasto com o deslocamento para ir e voltar da seção eleitoral e o tempo na fila de votação, se houver.

A regra também se aplica a trabalhadores que não são obrigados a votar, como maiores de 70 anos e jovens entre 16 e 18 anos. Tentar impedir o exercício do voto é crime eleitoral, passível de punição com detenção de até 6 meses e pagamento de multa.

O TSE orienta que aqueles que forem trabalhar no próximo dia 25 combinem de forma antecipada com o empregador um horário para ir até sua seção eleitoral.

Voto em outro município

Caso o eleitor vote em uma cidade diferente daquela em que trabalha, ele tem direito a se ausentar do trabalho no dia da eleição, e a falta não pode ser descontada do salário.

Trabalhadores convocados para atuar como mesários também podem se ausentar do trabalho e têm direito a folgas dobradas em relação aos dias que ficaram à disposição da Justiça Eleitoral.

Assédio Eleitoral no Trabalho

Pressionar um trabalhador para votar ou deixar de votar em um determinado candidato é crime eleitoral, que pode ser punido com reclusão e multa. Essa coação pode vir de chefes e superiores hierárquicos e se aplica a trabalhadores celetistas, terceirizados, estagiários e servidores.

Essa situação ocorre, por exemplo, quando o chefe ameaça demitir o funcionário ou fechar a empresa caso um dos candidatos perca a eleição, ou pede ao funcionário para gravar um vídeo de apoio político. Coações sutis, como promessas de vantagem para induzir o voto, também são passíveis de punição.

Aqueles que sofrerem assédio eleitoral podem fazer denúncias ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e aos Ministérios Públicos do Trabalho (MPT) e Eleitoral (MPE).

Fonte: Agência Brasil

Redação
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